CARMO

Promulgação da Lei Nº 4.225/2024
Institui os Direitos das Ondas da Foz do Rio Doce, no Município de Linhares

Linhares, 8 de Agosto de 2024

O Presidente da Câmara Municipal de Linhares, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Legislativo Municipal aprovou em Sessão Ordinária, Projeto de Lei Ordinária de autoria do vereador Antônio Cesar Machado, e, de acordo com a alínea “d” do Inciso VIII do Art. 46 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares, 3º e 7º do Art. 34 da Lei Orgânica Municipal, promulga esta Lei.

Art. 1º – O Município de Linhares reconhece os direitos intrínsecos das Ondas da Foz do Rio Doce, como ente especialmente protegido, contemplando-se os processos e ciclos ecológicos responsáveis por manter o equilíbrio do ecossistema e a quebra especialmente singular na praia de Regência, caracterizada pela ondulação longa e tubular, competindo ao Poder Público e à coletividade respeitar, proteger e conservar a integridade e identidade das Ondas da Foz do Rio Doce e os elementos que as tornam únicas. (…)

Art. 2º – Ficam reconhecidos os seguintes direitos às Ondas da Foz do Rio Doce:

I) Existir com suas condições físico-químicas adequadas ao seu equilíbrio ecológico;

II) manter livres os corpos d’água que compõem o ecossistema aos quais as Ondas da Foz do Rio Doce fazem parte, com medidas de precaução e restrição para prevenir que atividades humanas conduzam a interferência dos ciclos ecológicos vitais à existência e singularidade das Ondas; (...)

IV) inter-relacionar-se com os seres humanos por meio da identificação biocultural, de suas práticas espirituais, de lazer, do surfe, da pesca artesanal, agroecológica e cultural, em harmonia aos princípios do bem viver;

V) serem defendidas e representadas por interessados e conselheiros que possuem especial relação e identificação com o ciclo ecológico a qual as Ondas da Foz do Rio Doce fazem parte, conforme disposto no inciso anterior, participando de todos os processos decisórios públicos referentes aos direitos estabelecidos nesta Lei; (…)

VIII) a garantia de que os danos causados pelas violações humanas dos direitos intrínsecos reconhecidos nesta Lei sejam corrigidos e os causadores do dano responsabilizados. (…)

Os direitos elencados neste artigo não são exaustivos, podendo ter sua interpretação ampliada de acordo com o escopo material dos Direitos da Natureza, considerando a interdependência e inter-relação dos entes humanos e não-humanos. (...)